SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

Embargos de Divergência - IV

Edição n. 173

Edição disponibilizada pelo tribunal em 30/07/2021

Tese(s)

1. “Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção estipulada no art. 7º da Lei n. 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas.”

Destaque(s) importante(s):

Lei 11.636/07:

Art. 7o Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

 

2. “Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (art. 7º da Lei n. 11.636/2007).”

 

3. “O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido admitidos anteriormente.”

 

4. “A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão consumativa.”

 

5. São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.”

Destaque(s) importante(s):

Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

6. Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.”

 

7. Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.”

 

8. “É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em reclamação.”

 

9. “Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.”

Destaque(s) importante(s):

CPC/15:

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

10. Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.”

 

11. Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.” (Súmula n. 420/STJ)

 

12. Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.”

 

13. Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a peculiaridade de cada caso concreto.”

 

14. Incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) ou art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.”

Destaque(s) importante(s):

CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Código de Processo Penal – CPP:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.