SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo n. 1179
02 de junho de 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADI 7.710/DF
⇒ “É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.”
STF. Plenário. ADI 7.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO
⇒ “As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).”
STF. Plenário. ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO. Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.05.2025 – Info 1179.
DIREITO CONSTITUCIONAL
ADO 82/DF
⇒ “O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X).”
STF. Plenário. ADO 82/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
ADPF 165/DF
⇒ “Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos.”
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
RE 1.326.178/SC (Tema 1156 RG)
⇒ “É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.”
STF. Plenário. RE 1.326.178/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.156 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
Tema n. 1.156 de Repercussão Geral
⇒ Tese(s) fixada(s):
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
STF. Plenário. RE 1.326.178/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.156 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
ADI 7.553/TO
⇒ “É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.”
STF. Plenário. ADI 7.553/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
⇒ “É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.”
STF. Plenário. ADI 7.553/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
ADI 7.729/PR
⇒ É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).
STF. Plenário. ADI 7.729/PR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
ADI 6.844/DF
⇒ “É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.”
STF. Plenário. ADI 6.844/DF. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
DIREITO ELEITORAL
ADI 7.677/DF
⇒ “É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.”
STF. Plenário. ADI 7.677/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.05.2025 – Info 1179.
⇒ Tese(s) fixada(s):
“A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
STF. Plenário. ADI 7.677/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.05.2025 – Info 1179.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ARE 1.285.177/ES (Tema 1108 RG)
⇒ “É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.”
STF. Plenário. ARE 1.285.177/ES, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.108 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
Tema n. 1.108 de Repercussão Geral
⇒ Tese(s) fixada(s):
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
STF. Plenário. ARE 1.285.177/ES, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.108 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
ADPF 351/SP
⇒ “Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.”
STF. Plenário. ADPF 351/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23.05.2025 – Info 1179.
SEGUNDA TURMA DO STF
DIREITO ADMINISTRATIVO
RE 1.393.330 AgR/RS
⇒ “A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).”
STF. Segunda Turma. RE 1.393.330 AgR/RS. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20.05.2025 – Info 1179.