SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
temas com repercussão geral
DIREITO ADMINISTRATIVO
⇒ Tese(s) fixada(s):
“(a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
(b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:
(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 309 de Repercussão Geral, julgado em 25/10/2024 - Info 1156.
RE 610.523/SP e RE 656.558/SP (Tema n. 309)
⇒ “É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária).”
STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 309 de Repercussão Geral, julgado em 25/10/2024 - Info 1156.
⇒ “É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços.”
STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 309 de Repercussão Geral, julgado em 25/10/2024 - Info 1156.