SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULAS VINCULANTES

Acesso Rápido

Ramo do Direito
Súmulas Vinculantes

Súmula Vinculante n. 62

⇒ “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernen-tes à contribuição social por ela instituída.”

Súmula Vinculante n. 61

⇒ “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”

Súmula Vinculante n. 60

⇒ “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus des-dobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homo-logados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.”

Súmula Vinculante n. 59

⇒ “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando re-conhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.”

Súmula Vinculante n. 58

⇒ “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tri-butáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”

As súmulas vinculantes são enunciados que consolidam a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinados temas constitucionais. Elas têm como objetivo uniformizar a jurisprudência, garantir segurança jurídica e evitar decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.