SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
jurisprudência em teses
A Jurisprudência em Teses é uma publicação periódica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reúne e sistematiza entendimentos consolidados da Corte sobre temas relevantes e recorrentes no Judiciário brasileiro. Cada edição apresenta teses jurídicas extraídas de julgados recentes e representativos, organizadas por temas específicos.
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Material revisado e atualizado em 29/06/2025
Éverton de Assis
Contribuição de
Bens Públicos
Edição n. 124
Edição disponibilizada pelo tribunal em 03/05/2019
Tese(s)
(1) “Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.”
(2) “Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.”
(3) “O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.”
Destaque(s) importante(s):
Juris em teses – Sistema Financeiro da Habitação – II, Edição n. 92:
Tese n. “8. O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.”
(4) “É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.”
(5) “É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).”
Destaque(s) importante(s):
Decreto 9.760/46:
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto nº 1.360, de 1994)
Decreto n. 6.190/07:
Art. 1º É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de baixa renda nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários-mínimos.
§ 1º A isenção a que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 2º A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 3º A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(6) “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)”
Destaque(s) importante(s):
Súmula 477/STF: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenham inertes ou tolerantes, em relação aos possuidores.”
(7) “Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.”
(8) “O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.”
(9) “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ)”
Destaque(s) importante(s):
Súmula 619/STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
(10) “Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.”
(11) “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419)”
Destaque(s) importante(s):
Súmula 496/STJ: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.” (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Juris em teses – Registros Públicos, Cartorários e Notariais, Edição n. 80:
Tese n. “11. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.” (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419).
Tema Repetitivo n. 419/STJ
Questão submetida a julgamento - Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação.
Tese fixada: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.” STJ. Primeira Seção. REsp 1183546/ES. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo n. 419, julgado em 08/09/2010.