SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informativo n. 834

26 de novembro de 2024.

2ª SEÇÃO

Tese(s)

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA E FALIMENTAR

⇒ “Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.”

STJ. 2ª SEÇÃO. CC 202.607-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

 

⇒ “As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.”

STJ. 2ª SEÇÃO. AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 13/11/2024 – Info 834.

PRIMEIRA TURMA

Tese(s)

DIREITO TRIBUTÁRIO

⇒ “A exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador é condição da ação consignatória prevista no art. 164, III, do CTN, de maneira que a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, deve ser verificada da análise da argumentação deduzida na petição inicial.”

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.397.496-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/11/2024 – Info 834.

 

⇒ “O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza indireta do ISS, cabendo ao contribuinte demonstrar a condição estabelecida no art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN (ausência de repasse econômico da exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à repetição de indébito.”

STJ. 1ª Turma. REsp 2.073.516-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/11/2024 – Info 834.

 

⇒ “O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.”

STJ. 1ª Turma. REsp 2.128.785-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024 – Info 834.

SEGUNDA TURMA

Tese(s)

DIREITO ADMINISTRATIVO

⇒ “A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.”

STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

 

DIREITO CIVIL

⇒ “A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.”

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.997.964-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

TERCEIRA TURMA

Tese(s)

DIREITO CIVIL

⇒ “A impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.”

STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.633-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

⇒ “É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.”

STJ. 3ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 – Info 834.

QUARTA TURMA

Tese(s)

DIREITO CIVIL E NOTARIAL E REGISTRAL

⇒ “O registro precoce de título, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja, a caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.756.277-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/11/2024 – Info 834.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

⇒ “A norma do art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.762.278-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

QUINTA TURMA

Tese(s)

DIREITO PENAL

⇒ “A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica.”

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 920.735-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24/9/2024, DJe 27/9/2024 – Info 834.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

⇒ “A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento.”

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.151-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024 – Info 834.

SEXTA TURMA

Tese(s)

DIREITO PENAL

⇒ “O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.”

STJ. 6ª Turma. REsp 2.175.887-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/11/2024 – Info 834.

 

EXECUÇÃO PENAL

⇒ “Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).”

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 904.095-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024 – Info 834.

TEMAS REPETITIVOS

1ª SEÇÃO

Tese(s)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL

Tema Repetitivo n. 1246

⇒ Tese fixada:

É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”

STJ. 1ª SEÇÃO. REsp 2.082.395-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n. 1246, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

STJ. 1ª SEÇÃO. REsp 2.098.629-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n. 1246, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

3ª SEÇÃO

Tese(s)

DIREITO PENAL

Tema Repetitivo n. 1215

⇒ Tese fixada:

“Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, SALVO quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.”

STJ. 3ª SEÇÃO. REsp 2.038.833/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Tema Repetitivo n. 1215, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

STJ. 3ª SEÇÃO. REsp 2.048.768/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Tema Repetitivo n. 1215, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.

STJ. 3ª SEÇÃO. REsp 2.049.969/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Tema Repetitivo n. 1215, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 – Info 834.