TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Súmula n. 22

⇒ “A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tri-butário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certi-dão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posterio-res justificar a demanda.”