Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.

Nesse contexto, caberá ao juiz:

A

deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;

B

deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;

C

indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;

D

indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;

E

indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.

E

O gabarito é a letra:

2025

FGV

TJ-SC

Juiz de Direito