Pietro, adolescente com 15 anos de idade, recebeu quatro medidas socioeducativas. Três dessas medidas foram aplicadas nos autos das respectivas representações pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas. A quarta medida de prestação de serviços à comunidade foi proveniente de remissão anterior oferecida pelo Ministério Público e devidamente homologada pelo juízo da Infância. Em sede de execução, o magistrado procedeu à unificação da soma das três medidas de internação aplicadas a Pietro, em uma única medida de internação com atividades externas, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. A medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi relacionada na unificação. A defesa, inconformada, pretende a unificação de todas as medidas aplicadas.
Considerando o caso proposto e o instituto da remissão, é correto afirmar que:
com razão a defesa, pois, devidamente homologada a remissão, o magistrado deveria proceder à unificação de todas as medidas impostas;
no caso de discordância parcial sobre a remissão ofertada pelo promotor de justiça, o juiz poderia afastar a medida de prestação de serviços à comunidade e homologar apenas a remissão, sem imposição de medida socioeducativa;
a remissão concedida a Pietro poderia ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença;
não houve irregularidade na remissão concedida a Pietro, pois a remissão poderá incluir, eventualmente, a aplicação de quaisquer medidas previstas em lei, exceto a internação;
a remissão imprópria concedida a Pietro, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderá caracterizar o requisito de reiteração previsto no inciso II do Art. 122 do ECA, para fins de aplicação da medida de internação.