Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.
Nesse contexto, caberá ao juiz:
deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.