Aurora e Anita ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de Tubarão Comércio Eletrônico de Ingressos Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narram as autoras que adquiriram ingresso no sítio eletrônico da ré para um espetáculo de dança na cidade de Brusque, tendo o evento sido cancelado pela sociedade promotora, identificada na mensagem publicitária, sem qualquer comunicação dirigida às autoras pela ré.
A ré alega, em sua defesa, o fato exclusivo de terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela inexecução da obrigação, pois apenas intermediou a venda dos ingressos e não promoveu o espetáculo. Assim, não houve falha na prestação do serviço.
Considerando-se a narrativa e as disposições do CDC, é correto afirmar que a pretensão indenizatória deve ser:
rejeitada, pois a obrigação de comunicar o cancelamento do evento é da promotora e não da intermediária da venda dos ingressos;
acatada, diante da responsabilidade solidária pelo fato do serviço de qualquer dos prestadores integrantes da cadeia de fornecimento;
rejeitada, pois o cancelamento do evento se deu exclusivamente por parte da promotora, sem qualquer participação da ré no ato causador do dano às autoras;
acatada, diante da responsabilidade exclusiva da ré pelos danos decorrentes do cancelamento do evento, na condição de intermediária;
rejeitada, pois a promotora do evento era identificada na mensagem publicitária, de modo que há ilegitimidade passiva da ré.