Um casal de namorados, residentes em Santa Catarina, resolve passar o final de semana na cidade de São Paulo, desacompanhado dos pais. João tem 17 anos e Maria, 16. Eles viajam de avião e se hospedam em um famoso hotel da cidade paulistana. Ambos apresentam somente documento de identidade no embarque do voo e no check-in do hotel.
Quanto à licitude do caso narrado, considerando as disposições da Lei nº 8.069/1990 e da Resolução nº 295, de 13/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes, é correto afirmar que:
somente o voo de Maria foi irregular, pois era necessária, ao menos, autorização de um dos pais;
a hospedagem foi irregular, e o responsável pelo estabelecimento poderá sofrer penalidade de natureza pecuniária;
não houve qualquer ilicitude no voo e na hospedagem, pois é desnecessária a autorização dos pais ou responsáveis na hipótese;
somente o voo foi irregular para ambos os adolescentes, pois se trata de viagem para outra unidade federativa, em que é necessária a autorização de um dos pais ou o acompanhamento de um responsável;
o voo e a hospedagem foram irregulares, ante a necessidade de expressa autorização de qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.