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📚4QUESTÕES ENCONTRADAS

Por página:

Questão 1

O mandato duradouro excepciona a regra de:

C

O gabarito é a letra:

A

livre revogação pelo mandante;

B

prestação de contas pelo mandatário;

C

extinção do mandato pela incapacidade do mandante;

D

extinção do mandato pela morte do mandante;

E

obrigatoriedade de instrumento público.

2025

FGV

TJ-SC

Juiz de Direito

Questão 2

Rodomildo é um rico empresário, cujo domicílio sempre foi em Florianópolis. Falece em 2022, deixando dois imóveis em Londres e uma conta offshore em um paraíso fiscal. O inventário é distribuído a uma das varas de sucessão de Florianópolis.

Nesse caso, consideradas as regras da LINDB e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

D

O gabarito é a letra:

A

regerá a sucessão a lei do último domicílio do falecido, de modo que tanto os imóveis quanto a conta offshore poderão ser trazidos ao inventário;

B

embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, a disciplina dos bens imóveis é a do país em que se situem, de modo que só a conta offshore poderá ser trazida ao inventário;

C

embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, a disciplina dos bens móveis é a do país em que se situem, de modo que só os imóveis poderão ser trazidos ao inventário;

D

embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, essa regra não é absoluta e deve observar outras regras de conectividade interespacial, de modo que nem os imóveis nem a conta offshore poderão ser trazidos, para qualquer fim, ao inventário;

E

embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, essa regra não é absoluta e deve observar outras regras de conectividade interespacial, de modo que nem os imóveis nem a conta offshore poderão ser trazidos para o inventário, mas apenas considerados, em seu valor nominal, para eventual acertamento de legítimas.

2025

FGV

TJ-SC

Juiz de Direito

Questão 3

A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá-las. Nesse sentido, confira-se o Art. 618 do Código Civil:

“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.

Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está:

A

O gabarito é a letra:

A

mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;

B

mantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;

C

superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de 180 dias para a ação;

D

superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de cinco anos para a ação;

E

superado, porque agora se deve observar o prazo de garantia de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para ingresso da ação.

2025

FGV

TJ-SC

Juiz de Direito

Questão 4

Fulana é renomada musicista e frequentemente publica suas obras em suas redes sociais. Certo dia, um aspirante a cantor compartilha, em sua página pessoal de aplicativo de mensagens curtas, uma das músicas de Fulana e comenta: “Linda melodia! Um dia espero poder interpretá-la nos maiores palcos do mundo!”.

Fulana, então, notifica o provedor da rede social em que ocorreu a publicação requerendo a derrubada do conteúdo por violação a seus direitos autorais. Diante da resposta negativa por parte do provedor, ingressa em juízo pedindo indenização.

Nesse caso, “considerando” a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provedor dessa rede social para postagem de mensagens curtas:

E

O gabarito é a letra:

A

deverá ser responsabilizado à luz da teoria vicária, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto ao condicionamento da responsabilidade ao descumprimento de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;

B

deverá ser responsabilizado à luz da teoria contributiva, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto à necessidade de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;

C

só poderá ser responsabilizado se descumprida ordem judicial específica para a retirada do conteúdo, porque a responsabilização deve observar a regra geral do Art. 19 do Marco Civil da Internet;

D

poderá ser responsabilizado, mesmo à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, tanto à luz da teoria contributiva quanto da vicária, por presentes seus requisitos, independentemente de descumprimento de ordem judicial específica para a retirada do conteúdo;

E

não poderá ser responsabilizado no caso concreto, uma vez que, à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, aplicam-se as teorias contributiva e vicária, cujos pressupostos não estão descritos no caso narrado.

2025

FGV

TJ-SC

Juiz de Direito